Tarifas Portuárias do Porto de Belém

Estrutura Tarifária Vigente - A partir de 21/11/2022

Deliberação DIREXE nº 32/2022 –  Revoga a Deliberação DIREXE nº 24/2020 a partir de 03/11/2022.

Tabela I – Utilização da Infraestrutura Aquaviária

(Tarifas devidas pelo Armador ou requisitante)

Nome do Grupo

Modalidade

Forma de Incidência

Tarifa (R$)

Tabela I

1

Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação

525,00

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DWT)

2.1

Para operações de longo curso:

2.1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

0,19

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

0,67

2.1.3

De granéis sólidos.

0,95

2.1.4

De granéis líquidos.

0,50

2.1.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

0,39

2.1.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

0,39

2.2

Para operação de cabotagem:

2.2.1

De carga geral ou de projeto, solta.

0,19

2.2.2

De carga geral, conteinerizada.

0,67

2.2.3

De granéis sólidos.

0,53

2.2.4

De granéis líquidos.

0,50

2.2.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off

1,42

2.2.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros

0,39

2.2.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

0,39

3

Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.

3.1

Em operação

3.690,75

3.2

Sem operar

2636,55

ABRANGÊNCIA: As tarifas desta Tabela remuneram a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, isto é:

1. As obrigações da Administração Portuária definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 2013;

2. Profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, nas bacias de evolução e junto às instalações de acostagem;

3. Balizamento e a sinalização do canal de acesso, desde o seu início até as instalações de acostagem;

4. Áreas de fundeio; e

5. Demais requisitos da infraestrutura quanto à prevenção de riscos operacionais e ambientais, incluindo gestão e combate às emergências.

REGRAS DE APLICAÇÃO: 1. As tarifas desta tabela aplicam-se uma só vez, cumulativamente, integralmente, às embarcações auxiliares envolvidas em operações, independentemente do seu local de atracação;

2. As tarifas desta tabela incidem também sobre os navios descarregados ou do tipo roll-on roll-off;

3. As tarifas referentes aos itens 1 e 3 desta tabela não se aplicam às embarcações de porte bruto abaixo de 5.000 TPB/DWT;

4. Para as embarcações com perfil misto de carga, será considerado, para efeito de cobrança da modalidade 2 desta Tabela, o enquadramento na tarifa de maior valor;

5. A tarifa referente ao item 3 é aplicável a toda embarcação que utilizar as áreas de fundeio:

Embarcações que realizarem operação de movimentação de mercadoria, desde que autorizadas pela Autoridade Portuária e nas áreas de fundeio definidas pela mesma, serão tarifadas pelo item 3.1;

Embarcações fundeadas para manutenção ou por conveniência de seu armador ou preposto nas áreas definidas pela Autoridade Portuária serão tarifadas pelo item 3.2;

6. Não estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela:

a) O acesso ou a movimentação em direção às instalações portuárias de uso privado, quando localizadas de forma contígua ou adjacente ao porto organizado; ou

b) Os usuários que não atracam em instalação portuária pública ou arrendada;

7. Não será permitido à administração portuária adotar cobranças:

a) Considerando como pertinente a posição física inicial ou final do usuário dentro do canal de acesso aquaviário ou dentro dos acessos terrestres.

ISENÇÕES:

Estão isentas de pagamento de tarifas relacionadas à infraestrutura de acesso aquaviário no porto organizado:

1. A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, assim como a operação de navios de guerra de bandeira estrangeira, a convite da Marinha do Brasil, salvo quando em missão comercial;

2. A operação de embarcações empregadas na busca e salvamento marítimo ou fluvial;

3. As embarcações de pesquisa científica, de esporte e as de recreio, sempre que não façam operação comercial;

4. As embarcações de apoio portuário, quando cumprindo essa atividade e operando nela;

5. As embarcações transportando exclusivamente as seguintes mercadorias:

a) Gêneros de pequena lavoura;

b) Produtos de pesca, desde que exercida por pescadores em pequenas embarcações, usando aparelhagem individual de pesca;

c) Artigos movimentados em locais previamente designados pela Administração Portuária, quando destinados ao abastecimento do mercado local e que venham a ser descarregados por conta dos proprietários ou responsáveis por essas mercadorias; e

d) O combustível, a água e as vitualhas destinadas exclusivamente ao consumo de bordo;

6. As embarcações nacionais ou estrangeiras fundeadas por motivos humanitários, aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes, sem acostagem;

7. As embarcações contratadas pela Administração Portuária ou pela União exclusivamente para atividade de dragagem, quando em operação nessa condição;

8. As embarcações de movimentação de mercadoria quando fundeadas por espera para atracação e desde que previstas no ‘line up’, estão isentas da cobrança do item 3.2 da modalidade 3 desta Tabela.

Tabela II – Instalações de Acostagem (Tarifas devidas pelo Armador ou requisitante)

Nome do Grupo

Modalidade

Forma de Incidência

Tarifa (R$)

Tabela II

1

Para todos os berços

1.1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:

1.1.1

Para operações de longo curso no berço.

0,49

1.1.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior

0,49

1.2

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:

1.2.1

Para operações de longo curso no berço.

0,48

1.2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior.

0,48

ABRANGÊNCIA:

As tarifas desta Tabela remuneram a utilização da infraestrutura de acostagem, isto é:

1. As obrigações da Administração Portuária definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 2013;

2. Cais, píeres e pontes de atracação que permitam a execução segura da movimentação de cargas, de tripulantes e de passageiros;

3. Instalações, redes e sistemas, localizados na faixa de cais, para iluminação, água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, combate a incêndio, proteção ambiental, segurança do trabalho, sanitários e estacionamento, bem como vigilância dessas dependências portuárias.

REGRAS DE APLICAÇÃO:

1. As tarifas desta tabela serão fixadas por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração de hora, cumulativamente; neste caso, entende-se por instalação ocupada a LOA da embarcação acrescida de 10%, considerando a projeção das amarras;

2. As tarifas da Tabela II serão cumulativas com as tarifas da Tabela I;

3. Nas atracações de proa ou de popa, a aplicação das tarifas desta tabela será feita considerando que a ocupação da instalação de acostagem corresponde à dimensão da boca da embarcação. No caso das instalações de acostagem descontínuas, a aplicação das tarifas desta tabela levará em conta o comprimento total da embarcação acostada;

4. As tarifas desta tabela não incluem os serviços relativos à atracação, desatracação, amarração, desamarração e deslocamentos da embarcação ao longo do local de acostagem;

5. As tarifas desta tabela aplicam-se também as embarcações que, quando autorizadas pela Administração Portuária, operem a contrabordo de outras atracadas ao cais. Nesse caso, será considerado para efeito de cobrança o comprimento total da embarcação;

6. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por dois sempre que a embarcação permanecer atracada, sem operar, por motivo alheio à Administração Portuária;

7. Considera-se excetuada da regra estabelecida na alínea anterior, quando a desatracação for impedida por fenômenos intransponíveis da natureza que afetam a segurança das pessoas e das cargas ou de sua qualidade; bem como por manobras de navios de guerra;

8. A embarcação será considerada acostada ao cais ou a outra embarcação a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação, e desacostada, no instante em que for largado o último cabo.

FRANQUIAS E ISENÇÕES:

Considera-se que o período de atracação começa com a acostagem da embarcação, concedendo-se, na desatracação, franquia de 60 minutos.

Estão isentas de pagamento de tarifas relacionadas à infraestrutura de acostagem nos portos organizados:

1. A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, assim como a operação de navios de guerra de bandeira estrangeira, a convite da Marinha do Brasil, salvo quando em missão comercial;

2. As embarcações auxiliares, quando atracadas aos navios em operação no cais, exceto as operações de contrabordo; e

3. As embarcações do tráfego interno do porto, quando atracarem exclusivamente e pelo tempo necessário para abastecimento, visando ao consumo próprio, de combustível e água potável.

 

Tabela III – Utilização da Infraestrutura Operacional ou Terrestre

(Tarifas devidas pelo operador portuário ou requisitante)

Nome do Grupo

Modalidade

Forma de Incidência

Tarifa (R$)

 

 

 

 

 

 

 

Tabela III

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

1.1

Carga geral.

4,08

1.2

Granel sólido.

5,01

1.3

Granel Líquido.

6,76

2

Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.

2.1

Contêiner cheio.

61,26

2.2

Contêiner vazio

30,62

3

Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.

3.1

Por Carreta, reboques ou caminhões

31,87

3.2

Por Cavalo mecânico

7,98

3.3

Por automóveis utilitários até 2 toneladas

3,18

5

Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações

1,84

6

Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.

4,08

7

Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações.

4,08

9

Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos.

9.1

De mercadoria transferida entre bases arrendatárias, pontos A e B-Miramar.

1,35

11

Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado.

11.1

Animais até 1.000 kg

5,30

11.2

Animais acima de 1.000 kg

10,54

ABRANGÊNCIA:

As tarifas desta tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre, por ela mantida, que os operadores portuários ou requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no porto, incluindo:

1. Obrigações da Administração Portuária definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 2013;

2. Arruamento;

3. Pavimentação;

4. Sinalização e iluminação;

5. Acessos rodoviários ou ferroviários, quando construídas ou mantidas pela Administração Portuárias;

6. Dutos e instalações de combate a incêndio;

7. Redes de água;

8. Esgoto;

9. Despesas com Energia Elétrica e Telecomunicação;

10. Instalações sanitárias;

11. Áreas de estacionamento;

12. Sistema de proteção ao meio ambiente e de segurança do trabalho;

13. Vigilância das dependências portuárias.

REGRAS DE APLICAÇÃO:

1. As tarifas desta tabela serão fixadas por tonelada ou por unidade de carga movimentada;

2. As tarifas desta tabela aplicam-se por tonelada, ao peso bruto das mercadorias de natureza carga geral e granel e por unidade de container cheio ou vazio, quando transportadas em veículos, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador e cavalo mecânico, no caso do sistema roll-onroll-off;

3. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, sem alfandegamento, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos, remunerando as operações de descarga e de embarque;

4. As tarifas desta tabela são devidas pelo dono da mercadoria ou requisitante, no caso das operações que dispensem a intervenção de operadores portuários;

5. No caso de safamento, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio, as tarifas desta Tabela serão cobradas do Armador ou requisitante, uma só vez, e remunerarão as operações de descarga e de embarque;

6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 0%;

7. Não se aplica ao pagamento das tarifas desta tabela:

a) Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada);

b) Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente;

8. As tarifas desta tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre, por ela mantida, que os operadores portuários ou requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no porto, incluindo as tubo vias.

Tabela IV – Movimentação de carga

(Tarifas devidas pelo dono da mercadoria ou requisitante)

Nome do Grupo

Modalidade

Forma de Incidência

Tarifa R$

Tabela IV

1

Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sendo inverso

Convencional

2

Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sendo inverso

Convencional

3

Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.

Convencional

ABRANGÊNCIA:

As tarifas desta tabela remuneram a movimentação de cargas nos portos organizados, incluindo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento ou descarga de embarcações.

REGRAS DE APLICAÇÃO:

1. A presente tabela só será aplicada nos casos em que a Administração Portuária atuar como operador portuário, situações em que não será aplicada a tabela referente à utilização da infraestrutura operacional e terrestre;

2. As tarifas desta tabela serão fixadas por tonelada ou por unidade de carga movimentada;

3. As tarifas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador, no caso do sistema roll-onroll-off;

4. No caso em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a cobrança por unidade se for definido responsável único para o pagamento do serviço;

5. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, sem alfandegamento, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos;

6. Na paralisação de serviço por tempo superior a 60 minutos, será cobrada do requisitante a despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por motivo de sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante 0% da despesa do pessoal que permanecer inativo;

7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%;

8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até 80% quando aplicadas nos serviços prestados em feriados ou horários noturnos;

9. No caso de safamento, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio, as tarifas desta Tabela serão cobradas do Armador ou requisitante, uma só vez, e remunerarão as operações de descarga e de embarque;

10. O item 15 desta Tabela se aplica quando o serviço de pesagem não for realizado pela Administração Portuária;

11. As tarifas desta Tabela serão aplicadas na forma Convencional.

Tabela V – Utilização da Infraestrutura de Armazenagem (Tarifas devidas pelo dono da mercadoria ou requisitante)

Nome do Grupo

Modalidade

Forma de Incidência

Tarifa R$

Tabela V

1

Áreas cobertas:

1.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

1.1.1

Pelo primeiro período de 15 dias ou fração em % Ad. valorem.

0,50%

1.1.2

Pelo segundo período a partir do 16º dia ou fração, por dia, em % Ad. Valorem até a data do desembaraço.

0,10%

1.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

1.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

1.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

1.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

1.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

26,4

1.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

41,8

1.4

Contêiner vazio, por unidade:

1.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

9,9

1.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

39,6

1.5

Mercadorias a granel sólido, por tonelada:

1.5.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

1.5.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

1.6

Mercadorias a granel líquido, por tonelada:

1.6.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

1.6.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

1.7

Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade:

1.7.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

26,4

1.7.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

41,8

2

Áreas descobertas:

2.1

Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:

2.1.1

Pelo primeiro período de 15 dias ou fração em % Ad. valorem..

0,50%

2.1.2

Pelo segundo período a partir do 16º dia ou fração, por dia, em % Ad. Valorem até a data do desembaraço.

0,10%

2.2

Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada:

2.2.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

2.2.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

2.3

Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:

2.3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

26,4

2.3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

41,8

2.4

Contêiner vazio, por unidade:

2.4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

9,9

2.4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

39,6

2.5

Mercadorias a granel sólido, por tonelada:

2.5.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

2.5.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

2.6

Mercadorias a granel líquido, por tonelada:

2.6.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

0,14

2.6.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

0,64

2.7

Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade:

2.7.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

26,4

2.7.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

41,8

3

Veículos, por veículo e por dia.

3.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

72,6

3.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

125,39

4

Carga de Projeto, por carga e por dia.

4.1

No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.

Convencional

4.2

No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.

Convencional

ABRANGÊNCIA:

As tarifas desta tabela remuneram o atendimento prestado pela Administração Portuária de fiel guarda e conservação de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob sua responsabilidade, incluindo o recebimento, abertura para conferência aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas, bem como a entrega.

REGRAS DE APLICAÇÃO:

1. Expirados os prazos de franquia previstos nesta tabela, sem que as mercadorias ou contêineres tenham sido retirados das instalações portuárias, passarão a incidir sobre eles as tarifas de armazenagem desde a data do recebimento;

2. Os períodos de armazenagem são contados a partir do recebimento das mercadorias nas instalações portuárias;

3. As tarifas dessa tabela não incidem sobre a mercadoria movimentada de uma embarcação diretamente para outra embarcação ou para veículo rodoviário ou ferroviário, sem permanência nas instalações portuárias;

4. As tarifas desta tabela, quando estabelecidas na forma ad valorem, incidirão sobre o valor CIF constante na declaração de importação para as mercadorias de importação do estrangeiro, e sobre o valor comercial constante da nota fiscal para as mercadorias nacionais ou nacionalizadas;

5. As tarifas desta tabela estabelecidas por m² serão aplicadas sobre o total da área ocupada pelas mercadorias de um mesmo dono ou requisitante, independentemente de serem depositadas em área contínua ou em áreas descontínuas. O local de depósito das mercadorias será definido em função da disponibilidade de áreas, ou a critério da Administração Portuária;

6. As tarifas desta tabela, quando cobradas por tonelada, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias;

7. A armazenagem de mercadoria em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante da descarga;

8. Considera-se em trânsito:

(a) a mercadoria procedente de um porto, manifestada para outro e descarregada para posterior reembarque;

(b) a mercadoria destinada a País que mantenha convênio com o Brasil, descarregada para posterior transporte por via terrestre;

9. As despesas com as atividades executados para dar consumo a mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as tarifas de serviços portuários e outras decorrentes de lei, em que elas tiverem incidido;

10. As mercadorias importadas do estrangeiro, recebidas nas dependências portuárias, serão consideradas abandonadas após expirados os prazos determinados no inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1455, de 1976, sendo o fato informado à Receita Federal do Brasil – RFB com vistas à pena de perdimento;

11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos, observadas as franquias e isenções em que couber;

12. As tarifas portuárias e outras decorrentes de lei incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua venda, serão cobradas do respectivo dono;

13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 100%;

14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%;

15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem;

16. A cobrança pelas cargas de projetos será estabelecida no regime de Tarifa Convencional.

17. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada, ficando facultada a cobrança por unidade se for definido responsável único para o pagamento do serviço;

FRANQUIAS E ISENÇÕES

1. A bagagem acompanhada ou desacompanhada, que não perca a conceituação de bagagem, e outros artigos ou mercadorias previstas na legislação em vigor, se retirados no prazo de 5 dias corridos, contados da data da respectiva descarga;

2. Os artigos de pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro, desde que retirados no prazo de 2 dias corridos do recebimento;

3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria;

4. As mercadorias de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 2º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias;

5. O contêiner recebido vazio ou esvaziado nas dependências portuárias no prazo de 5 dias corridos após o recebimento ou esvaziamento;

6. As tarifas desta tabela não incidem sobre as cargas de importação descarregadas com destino a outros recintos alfandegados, se retiradas no prazo de quarenta e oito horas após o seu recebimento nas instalações portuárias.

Tabela VII – Diversos Padronizados

(Tarifas devidas pelo requisitante)

Nome do Grupo

Modalidade

Forma de Incidência

Tarifa R$

Tabela VII

1

Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.

12,94

2

Pela entrega de energia elétrica:

2.1

à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;

0,98

2.2

para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração.

52,79

6

Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração.

0,63

10

Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia.

4,20

11

Pela utilização de área em pátios, por m², por dia

1,89

12

Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade

12.1

Certificado de operador portuário.

751,80

14

Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia

3,15

15

Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.

15.1

Em terra

2,10

15.2

Em espelho d’água

15.2.1

Porto de Belém

1,05

15.2.2

Terminal de Miramar

0,60

15.2.3

Terminal de Outeiro

0,26

ABRANGÊNCIA:

As tarifas desta tabela remuneram os atendimentos prestados pela Administração do Porto no fornecimento de água e de energia elétrica, na atracação, desatracação e deslocamento das embarcações ao longo do local de acostagem e, ainda, quaisquer préstimos de natureza diversa ou não enquadrados nas tabelas anteriores.

REGRAS DE APLICAÇÃO:

1. As tarifas de entrega de água e de energia elétrica remuneram os préstimos da Administração Portuária e dos insumos fornecidos pelas Concessionárias, na data do faturamento;

2. A utilização de áreas previstas nas modalidades 10, 11, 14 e 15 desta tabela fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação portuária, ao uso de curta duração, bem como a outros regramentos estabelecidos pela Administração Portuária;

3. As tarifas desta tabela remuneram atividades em qualquer dia da semana, inclusive Sábado, Domingo e feriado, e em qualquer horário de trabalho.

4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%.

Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados (Tarifas devidas pelo contratado)

Nome do Grupo

Modalidade

Forma de Incidência

Tarifa R$

Tabela VIII

1

Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração

1.1

Em área primária

1.1.1

Porto de Belém

6,3

1.1.2

Terminal de Miramar

3,63

1.1.3

Terminal de Outeiro

1,62

1.2

Em retro área

1.2.1

Porto de Belém

5,47

1.2.2

Terminal de Miramar

3,63

1.2.3

Terminal de Outeiro

1,42

1.3

Em área de espelho d’água

1.3.1

Porto de Belém

3,15

1.3.2

Terminal de Miramar

1,82

1.3.3

Terminal de Outeiro

0,81

  • ABRANGÊNCIA: 

As tarifas desta tabela remuneram a utilização de áreas e instalações portuárias operacionais sob gestão da administração portuária, contidas na poligonal do porto organizado, pelo interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, ou por detentor de contrato de prestação de serviços destinados às plataformas offshore, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes e celebração de contrato de uso temporário. Remunera também os contratos de arrendamento elaborados com base em Estudo Simplificado, conforme estabelecido pela ANTAQ.

 

Estrutura Tarifária Anterior - Vigente até 20/11/2023

  1. Deliberação DIREXE nº 34/2022 – Aprova Desconto em Tarifa de Armazenagem para o Terminal de Outeiro.

Estrutura Tarifária Anterior - Vigente até 02/11/2022

Deliberação DIREXE nº 24/2020 – de 06 de abril de 2020 – Aprovação de reajuste das tarifas do Porto Organizado de Belém – PA.

Taxas, Preços, Franquias e Observações

  1. Deliberação DIREXE n°35.2020, de 14 de maio de 2020 – Exclusão do desconto estabelecido na letra “e” das observagoes da Tabela III daTarifa Portuaria vigente para o Porto Organizado de Santarem, exclusivo para o Porto de Itaituba.

  2. DIREXE Nº 25.2020, de 06 de abril de 2020 – Aprovação de reajuste das tarifas do Porto Organizado de Santarém – PA.

  3. Deliberação DIREXE Nº 24.2020, de 06 de abril de 2020 – Aprovação de reajuste das tarifas do Porto Organizado de Belém – PA.

  4. Ordem de Serviço DIRAFI nº 02.2020, de 06 de março de 2020 – Reajuste tarifário para o serviço de fornecimento de água.

  5. Deliberação DIREXE Nº 06.2020, de 28 de fevereiro de 2020 – Aprovação de reajuste das tarifas do Porto Organizado de Vila do Conde – PA.
  6. Deliberaçao direxe nº61.2019, de 22 de agosto de 2019 – Exclusão de desconto estabelecido na letra “e” das observações da Tabela III da tarifa portuária vigente.
  7. Deliberação DIREXE Nº 60.2019, de 22 de agosto de 2019 – Revogar Resolução nº140/2015; Isentar cobrança da Tabela I para o combustível, destinado exclusivamente ao consumo de bordo; Cobrança da Tabela I para carregamento de MF/MGO e BFP.
  8. Deliberaçao direxe nº54.2019, de 18 de julho de 2019 – Revogar Deliberação CAP nº10 de 29/07/2010 e Deliberação DIREXE nº28 de 06/06/2019.
  9. Deliberação DIREXE Nº 40.2019, de 24 de junho de 2019 – Aprova redução de 60 dias para 30 dias de isenção na tarifa V, alínea “b” da armazenagem de granel mineral para exportação.
  10. Deliberaçao DIREXE Nº 39.2019, de 19 de junho de 2019 – Revoga atos normativos internos.
  11. Ordem de Serviço DIRAFI Nº 02/2019, de 10 de junho de 2019 – Valor mínimo de cobrança de notas fiscais.
  12. Deliberação DIREXE 27-2019, de 31 de maio de 2019 – Fixa cobrança de transferência de combustível em Miramar.
  13. Ordem de Serviço DIRAFI 01-2019, de 21 de maio de 2019 – Reajusta tarifa VII, alínea “a” de Fornecimento de água.
  14. Deliberação DIREXE 01-2019, de 18 de janeiro de 2019 – Metodologia de cobrança de energia elétrica.
  15. Resolução ANTAQ 5.077, de 14 de novembro de 2016 – Determina abstenção da cobrança da tarifa I, para embarcações de navegação interior.
  16. Deliberação DIREXE Nº 12.2016, de 11 de abril de 2016  – Revisão da tarifa dos portos da Companhia Docas do Pará -CDP
  17. Resolução ANTAQ Nº 4148/2015, de 26 de maio de 2015  – Revisão da tarifa dos portos da Companhia Docas do Pará – CDP
  18. Resolução DIREXE 06-2015, de 27 de março de 2015 – Procedimentos para cobrança de tarifa V nos Portos de Santarém e Outeiro.
  19. Resolução DIRPRE 309-2013, de 11 de outubro de 2013 – Franquia do pagamento das tarifas I, II e III as embarcações militares em operação.
  20. Resoluçao DIREXE N° 04.2009, de 26 de agosto de 2009  – Procedimentos para cobrança de tarifa III no Porto de Vila do Conde.
  21. Ordem de Serviço Nº 01-2005, de 25 de julho de 2005 – Procedimentos para cobrança de tarifa III no Porto de Santarém
  22. Norma Deliberação CAP N° 06.2001– Norma de cobrança de armazenagem especial.
  23. Ordem de Serviço Nº 08-1999, de 29 de outubro de 1999 – Procedimentos para cobrança de tarifa III, no descarregamento de madeira.

EDITAIS E LICITAÇÕES

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